O consumidor tem o direito de escolher a forma que deseja ser ressarcido quando o produto que comprou ou o serviço que contratou apresentarem defeito? O Superior Tribunal de Justiça (STJ) diz que sim. Uma decisão recente do STJ reafirmou esse importante direito já legislado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Pelo artigo 18 da lei consumerista, o consumidor pode, no caso de produto, determinar se quer a substituição, a restituição ou abatimento no preço sempre que o vício não for sanado no prazo máximo de 30 dias. Se for serviço, ele pode pedir a reexecução (sem custo adicional), a restituição dos valores pagos ou o abatimento proporcional (artigo 20).
Portanto, a decisão do STJ, ao julgar ação de um consumidor que pedia a troca de um veículo com defeito na pintura, de que a opção da forma de ressarcimento é exclusiva do consumidor, só reforçou o que já estava configurado na lei.
Artigo publicado recentemente pelos advogados Álvaro Trevisioli e Alinne Lopomo Beteto, ambos do escritório Trevisioli Advogados Associados, entretanto, chama a atenção que “o posicionamento do STJ, que privilegia o poder de decisão dos consumidores, deve ser visto com bastante prudência por consumidores e empresários”. Segundo eles, porque “enquanto consumidores devem estar atentos às prerrogativas que lhes são conferidas pelo CDC, os empresários devem se conscientizar quanto aos riscos e falhas que podem advir da comercialização de seus produtos e serviços, disponibilizando atendimento adequado no momento posterior à venda, com vistas a facilitar a solução de problemas que eventualmente sejam enfrentados por seus clientes”.
Cultura - É certo que a decisão do STJ, assim como a lei consumerista, já dão como pacificada que a opção do consumidor é soberana. Mas no dia a dia das relações de consumo, as coisas não acontecem bem assim e, de rei, o consumidor transforma-se em um pedinte. O consumidor continua tendo de procurar, muitas vezes, a ajuda dos órgãos de defesa do consumidor para fazer valer inclusive o seu direito de optar por qual forma quer ser ressarcido de algum prejuízo causado por produtos ou serviços com vício.
Ana Paula Satcheki, diretora do Procon de Santo André, é enfática ao afirmar que há resistência na aplicação da lei, culminando com sanções às empresas, seja por meio de multas lavradas pelos órgãos públicos de defesa do consumidor, seja via imprensa estampando nos veículos de comunicação nomes de empresas que não cumpriram a lei. “Nos Estados Unidos, é tudo muito simples. Lá, prevalece a intenção do consumidor. Se ele não está satisfeito com o produto ou serviço adquiridos, troca-se, devolve-se o dinheiro.” Aqui, segundo ela, empurra-se goela abaixo a solução, geralmente favorável a quem vende. “Nossos empresários ainda não se atinaram que o barato sai caro. O CDC estabeleceu regras para se evitar as demandas, mas a cultura não permite isso. Sem alternativa, o consumidor tem de buscar outros meios, sobrecarregando inclusive o Judiciário”, acrescenta Ana Paula.
Fechando seu entendimento, a diretora do Procon de Santo André salienta que o consumidor, hoje, não quer só o item de valor mais baixo; quer qualidade. Essa qualidade tem de estar presente em todos os momentos das relações de consumo – da venda ao pós-venda, passando por atendimento, produto de qualidade e, caso haja algum problema de percurso, oficinas reparadoras eficientes.
O QUE DIZ O CDC Artigo 18 Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo
de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a 180 dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.
Artigo 20 O fornecedor de serviços responde pelos vícios
de qualidade que
os tornem impróprios
ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da
disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo
de eventuais perdas
e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
Cinco empresas são condenadas a pagar indenização a um mesmo consumidor
Cinco empresas entraram com recurso no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) contrárias à decisão de primeiro grau que as condenou ao pagamento de indenização à mãe de um bebê, que caiu na escada rolante em razão do desprendimento da haste do carrinho alugado no interior do shopping. As empresas envolvidas são a fabricante do carrinho, a empresa de locação, um shopping e duas companhias de seguros.
Repetindo a decisão da primeira instância, os réus foram condenados a pagar juntos R$ 4,5 mil a título de danos morais.
Em sua defesa, a fabricante do carrinho e a locadora afirmaram que a mãe da criança descumpriu as orientações para usar os elevadores quando estivesse com o carrinho, assumindo o risco de descer a escada rolante. Já o shopping declarou que "não contribuiu, nem mesmo indiretamente, para o evento danoso e não pode ser responsabilizado por todas as situações ocorridas dentro de suas dependências". Por sua vez, uma das empresas de seguro também alegou culpa da mãe e argumentou que não há danos morais a serem indenizados, pois a menor não sofreu danos à sua honra e imagem perante a sociedade. Por fim, a outra seguradora afirmou que os responsáveis são o fabricante e a locadora do carrinho, uma vez que foram eles que colocaram o produto no mercado.
O relator do Tribunal entendeu que houve culpa exclusiva da mãe do bebê, uma vez que não obedeceu a recomendação da utilização de elevadores nessas condições. Entretanto, os outros dois desembargadores discordaram do voto do relator, alegando que não restaram dúvidas de que as rés devem ser responsabilizadas por eventuais danos causados aos consumidores dos seus produtos e serviços. E, embora o termo de responsabilidade assinado pela mãe na retirada do carrinho recomendasse o uso de elevadores em substituição às escadas rolantes, não havia qualquer proibição nesse sentido.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG)